Em Portugal, existe atualmente uma garantia pública do Estado para apoiar jovens até aos 35 anos na compra da sua primeira habitação própria e permanente. Esta medida foi criada para facilitar o acesso à casa própria, sobretudo tendo em conta as dificuldades em reunir poupança para a entrada exigida pelos bancos.

 

O regime funciona de forma simples: o Estado atua como fiador de parte do crédito à habitação, permitindo que o banco possa financiar até 100% do valor da casa, algo que normalmente não seria possível. Assim, os jovens podem aceder ao crédito sem terem de dispor de capitais próprios tão elevados.

 

Para beneficiar desta garantia pública, é necessário cumprir várias condições. Em primeiro lugar, todos os mutuários do crédito devem ter entre 18 e 35 anos e ter o domicílio fiscal em Portugal. Além disso, não podem já ser proprietários de outro imóvel habitacional, nem ter usufruído desta medida anteriormente. Também é exigido que o rendimento coletável do agregado não ultrapasse o 8.º escalão do IRS.

 

Relativamente ao imóvel, o valor máximo de transação é de 450 mil euros e o financiamento a contrair tem de corresponder, pelo menos, a 85% do valor da compra. A garantia do Estado cobre até 15% do valor do imóvel, o que permite que, em muitos casos, o banco conceda crédito até 100% do valor da casa.

 

Mesmo com esta garantia, continuam a aplicar-se as regras do Banco de Portugal, nomeadamente no que diz respeito à taxa de esforço máxima: o valor das prestações de crédito, somado a outros encargos financeiros, não pode ultrapassar 50% do rendimento líquido do agregado. O prazo de pagamento também depende da idade do mutuário: quem tiver menos de 30 anos pode contratar crédito até 40 anos, enquanto os que têm entre 30 e 35 anos têm prazos ligeiramente mais curtos.

 

A garantia é acionada apenas em caso de incumprimento, servindo para proteger o banco de parte do capital em dívida. Para além desta medida, existem ainda outros benefícios associados à compra da primeira casa por jovens até 35 anos, como a isenção de IMT, de Imposto do Selo e de alguns emolumentos de registo.

 

O regime está em vigor e pode ser usado nos contratos de crédito à habitação celebrados até ao final de 2026, dependendo da adesão dos bancos que disponibilizem este produto.

 

Os beneficiários desta medida são jovens até 35 anos que não possuam habitação própria ou que não tenham sido proprietários nos últimos três anos, desde que estejam a adquirir a sua primeira casa para habitação própria e permanente.


Se, por exemplo, já forem proprietários de um imóvel ou de uma fração dele, a isenção deixa de se aplicar. No caso de um casal, se apenas um dos membros cumprir os requisitos, a isenção será concedida apenas sobre a parte do imóvel correspondente ao beneficiário elegível.


E quanto aos rendimentos?

Para aceder ao benefício, é necessário que o comprador tenha rendimentos próprios e os declare no IRS, ou seja, não pode ser dependente. No entanto, a isenção não está condicionada ao valor desses rendimentos, pois a medida não considera a capacidade financeira do comprador.


Em vez disso, o Governo estabeleceu limites com base no valor do imóvel. Assim, apenas as aquisições de casas até 316.772 euros ficam totalmente isentas de IMT, correspondendo ao 4º escalão deste imposto. Para imóveis entre 316.772 e 633.453 euros, a isenção aplica-se apenas até ao valor de 316.772 euros, sendo cobrado IMT sobre o montante excedente. Já para imóveis acima de 633.453 euros, não há qualquer isenção.


Como obter o benefício?

No momento da compra, ao preencher a declaração Modelo 1 do IMT, basta assinalar que se reúne os requisitos para a isenção. Se houver dois compradores, cada um deve preencher a sua própria declaração. O sistema informático processará automaticamente o benefício.


Além da isenção do IMT, os beneficiários também ficam isentos do Imposto do Selo e dos emolumentos do registo, encargos pagos no momento da escritura e da hipoteca, caso exista um crédito à habitação.


Condições e exceções

A isenção mantém-se desde que o imóvel continue a ser a habitação própria e permanente do comprador pelos seis anos seguintes. Caso contrário, o benefício será revogado e o imposto deverá ser pago ao Fisco.


No entanto, há exceções. A isenção não é perdida nos seguintes casos:


  • Venda do imóvel.
  • Alterações no agregado familiar, como o nascimento de um filho ou um divórcio.
  • Mudança do local de trabalho para uma distância superior a 100 quilómetros.


Nestes casos, o proprietário pode deixar de residir no imóvel, mas não pode deixá-lo desocupado. A casa deve continuar a ser utilizada para fins habitacionais, por exemplo, através do arrendamento.

Em Portugal, existe atualmente uma garantia pública do Estado para apoiar jovens até aos 35 anos na compra da sua primeira habitação própria e permanente. Esta medida foi criada para facilitar o acesso à casa própria, sobretudo tendo em conta as dificuldades em reunir poupança para a entrada exigida pelos bancos.

 

O regime funciona de forma simples: o Estado atua como fiador de parte do crédito à habitação, permitindo que o banco possa financiar até 100% do valor da casa, algo que normalmente não seria possível. Assim, os jovens podem aceder ao crédito sem terem de dispor de capitais próprios tão elevados.

 

Para beneficiar desta garantia pública, é necessário cumprir várias condições. Em primeiro lugar, todos os mutuários do crédito devem ter entre 18 e 35 anos e ter o domicílio fiscal em Portugal. Além disso, não podem já ser proprietários de outro imóvel habitacional, nem ter usufruído desta medida anteriormente. Também é exigido que o rendimento coletável do agregado não ultrapasse o 8.º escalão do IRS.

 

Relativamente ao imóvel, o valor máximo de transação é de 450 mil euros e o financiamento a contrair tem de corresponder, pelo menos, a 85% do valor da compra. A garantia do Estado cobre até 15% do valor do imóvel, o que permite que, em muitos casos, o banco conceda crédito até 100% do valor da casa.

 

Mesmo com esta garantia, continuam a aplicar-se as regras do Banco de Portugal, nomeadamente no que diz respeito à taxa de esforço máxima: o valor das prestações de crédito, somado a outros encargos financeiros, não pode ultrapassar 50% do rendimento líquido do agregado. O prazo de pagamento também depende da idade do mutuário: quem tiver menos de 30 anos pode contratar crédito até 40 anos, enquanto os que têm entre 30 e 35 anos têm prazos ligeiramente mais curtos.

 

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05 de Maio, 2025

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